Comércio pode cobrar preços diferentes para pagamento em cartão e dinheiro

677

Prática que passou a ser liberada por medida provisória traz maior segurança jurídica aos fornecedores e estimula a concessão de descontos

Você provavelmente já passou por alguma situação onde, ao comprar um produto, descobriu que os valores para pagamento a prazo e a vista eram diferentes. Essa prática, antes vedada, agora passa a ser permitida pela Medida Provisória 764/2016

Em termos práticos, essa medida autoriza o fornecedor de produtos ou serviços a cobrar valores diferenciados dos consumidores de acordo com a forma e prazo de pagamento, se feito em dinheiro, cartão de crédito ou débito, cheque ou ainda se o pagamento for à vista ou parcelado. A medida provisória invalida cláusulas contratuais que proíbam ou restrinjam esta diferenciação.

De acordo com o advogado Rafael Del Santo, do escritório Cunha, Franco & Mont’ Alvão Advogados, a regulamentação do assunto é importante em razão da grande divergência de interpretações doutrinárias, jurisprudenciais e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor sobre o tema. “Para se ter uma ideia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF, apresenta, entre suas turmas julgadoras, divergência de interpretação sobre o assunto. Isso ocorre porque há lacunas no ordenamento jurídico. Por isso, a positivação do assunto é importante para trazer maior segurança jurídica na relação entre fornecedores e consumidores”, explica Del Santo.

Sob a ótica financeira, a medida provisória teve como objetivo estimular o comércio de produtos e serviços, com regras claras para fornecedores e consumidores. De acordo com o advogado, pode-se dizer que a MP 764/2016 beneficia o consumidor, pois permite e estimula a negociação de valores com o fornecedor e, até mesmo, a obtenção de descontos interessantes dependendo da forma e prazo de pagamento. Por outro lado, a medida também é vantajosa ao fornecedor, pois traz maior segurança jurídica na relação mantida com o consumidor, evitando autuações por órgãos de proteção e defesa do consumidor que, não raramente, interpretavam pela existência de conduta abusiva do fornecedor quando praticavam preços diferentes de acordo com o tipo de pagamento.

Este inclusive, é um assunto polêmico, existem interpretações diversas entre os profissionais de direito. Analisando a questão sob a ótica empresarial, ou seja, sob o ponto de vista do fornecedor, não haveria prática abusiva, já que o consumidor é previamente informado sobre as formas e condições de pagamento diferenciadas. Além disso, o fornecedor suporta gastos e despesas maiores quando o consumidor opta pelo pagamento parcelado, o que justificaria o valor maior do produto ou serviço, sem contar as taxas cobradas pelas administradoras de cartões, maior risco de inadimplência e desvalorização da moeda quando se recebe a prazo. Já sob a ótica do consumidor, a cobrança diferenciada com o intuito de desestimular o pagamento parcelado pode ser considerada como conduta abusiva do fornecedor, uma vez que ele estaria transferindo seu ônus ao cliente, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Apesar da medida provisória, os estabelecimentos não são obrigados a cobrar valores diferenciados. De acordo com Rafael Del Santo, muitas vezes as empresas ou prestadores de serviços se viam forçados a praticarem os mesmos preços pelas diferenciadas formas e condições de pagamento, sob o risco de sofrerem autuações ou de seres demandados, na Justiça, pelo consumidor. “Na prática, este receio elevava o valor do produto ou serviço, já que o fornecedor equiparava os valores de todas as formas de pagamento para não sofrer penalizações. A MP 764/2016 traz maior segurança jurídica aos fornecedores e estimula a concessão de descontos com o objetivo de aumentar as vendas, contribuindo para uma melhora da economia brasileira”, finaliza o advogado Rafael Del Santo.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Please enter your comment!
Please enter your name here